TJDFT - 0704166-92.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HONEA DIAN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HONEA DIAN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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15/10/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 02:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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06/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704166-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HONEA DIAN CASCEMIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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