TJDFT - 0770145-83.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/08/2025 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:19
Juntada de revogação do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
05/08/2025 13:19
Juntada de revogação do mandado de monitoramento eletrônico
-
04/08/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:29
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de manter contato com pessoa determinada
-
04/08/2025 14:29
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugar
-
01/08/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/07/2025 07:55
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
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07/07/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 10:27
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
03/07/2025 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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02/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
23/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: H.
M.
D.
S.
S.
REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO DECISÃO Indefiro as diligências solicitadas pelo assistente da acusação - perícia, pois na fase do art. 402, CPP somente são possíveis aquelas com pertinência para elucidar fato novo surgido durante a instrução, o que não é o caso.
Os documentos, nos termos do art. 231, CPP, podem ser juntados a qualquer tempo e por isso serão analisados para a solução do caso.
Passa-se à análise do pedido de medidas protetivas.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A vítima afirmou que recentemente o acusado a encontrou em um evento e passou a importuná-la, mesmo após ciente de que ela não queria qualquer contato com ele.
A vítima ainda juntou declarações de terceiros que corroboram suas alegações.
Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência.
Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006.
Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento de medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de VINICIUS CARVALHO AQUINO: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de se aproximar da residência da vítima.
O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida.
As Medidas Protetivas impostas serão reavaliadas em 1 (um) ano, para fins de registro no BNMP, sem que isso acarrete automaticamente a perda da sua validade.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Cadastre-se o sigilo no nome da vítima/assistente da acusação.
Dê-se vista sucessiva às partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem as alegações finais.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 15:29
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:06
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
06/06/2025 10:06
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:55
Deferido o pedido de .
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO SENTENÇA Em relação ao delito de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito de INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
18/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 14:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao sistema PJE, informo que a vítima encontra-se cadastrada como parte sigilosa nestes autos.
Certifico ainda que, nesta data, de ordem, coloquei os documentos de ID. n. 207135420; 207135427 e 207135433 em sigilo por constarem dados da ofendida.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:06
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de monitoramento eletrônico manejado por VINICIUS CARVALHO.
Observo que o requerente já solicitou a revogação do monitoramento eletrônico em ID208866418 e que o pedido foi negado pela decisão de ID209017726, em que pese o novo requerimento, o pleiteante não trouxe quaisquer fatos novos capazes de mudar o entendimento deste juízo, portanto, INDEFIRO o pleito.
Retornem-se os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
16/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/09/2024 12:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 09:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/08/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:52
Declarada incompetência
-
15/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
12/08/2024 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 18:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2024 11:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
10/08/2024 07:49
Juntada de laudo
-
10/08/2024 07:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 06:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2024 02:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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