TJDFT - 0721622-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721622-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO WILSON BARBOSA REQUERIDO: MARIA BERNADETE BARBOSA DE ABREU SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação da partilha homologada nos autos do inventário n° 0703983-87.2020.8.07.0003, proposta pelo sucessor João Wilson Barbosa.
Sustenta o requerente que o imóvel antes inventariado, sito à QNP 09, CONJUNTO X, CASA 24, CEILÂNDIA/DF, foi alienado por R$ 250.000,00, sendo antecipada a quantia de R$ 25.000,00 pelo adquirente e rateada da seguinte forma: R$ 10.000,00 para os dois herdeiros e 5.000,00 em pagamento de taxa de corretagem.
O valor restante, R$ 225.000,00, após divisão entre os sucessores, resultaria no quinhão de R$ 112.500,00 a cada um.
Abatidas as dívidas do imóvel (na soma de R$ 69.969,54), de responsabilidade do requerente, restaria a importância de R$ 42.530,46.
Todavia, foi-lhe pago R$ 11.129,46.
Assim, alega haver erro na divisão do saldo em conta judicial.
Por isso, pleiteia a anulação integral da partilha homologada nos autos do inventário n° 0703983-87.2020.8.07.0003 e o ressarcimento na ordem de R$ 31.401,00. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 2.027 do Código Civil estabelece a possibilidade de anulação da partilha em razão de haver vícios ou defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Consoante dispõe o art. 171, II, do Código Civil, o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão ou fraude contra credores são máculas suscetíveis de autorizar a anulação de determinado negócio jurídico formalmente válido, os quais devem ser satisfatoriamente demonstrados nos autos.
Lado outro, importa consignar que acaso não seja comprovado vício de consentimento ou alguma das hipóteses de anulação previstas no mencionado art. 171 do Código Civil e atendidos os requisitos de validade indicados no art. 104 do Código Civil, tem-se por perfeito e acabado o negócio jurídico entabulado, pois pressupõe que foi realizado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Diga-se, ainda, que a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional.
Pois bem.
Interessa enfatizar, de acordo com o exposto em decisão de ID Num. 205698993, que o requerente concordou com o esboço de partilha homologado, o qual foi elaborado, dentre outras, segundo orientação firmada em decisão de ID 174165070 dos autos da ação de inventário, regularmente disponibilizada no DJE em 10/10/2023 (174786852).
Acrescente-se que o esboço de partilha em questão não apresenta quaisquer informações contraditórias ou dúbias.
Seus termos são, portanto, claros e objetivos, na medida em que fixa ao requerente caber 1/2 do bem descrito no item 5.2 (Quiosque Mandacaru, atribuído o valor de R$ 90.000,00) e 6,5458% do bem descrito no item 5.3 (saldo em conta judicial).
Logo, inquestionável que o total de R$ 55.539,92, a ser pago ao requerente, é formado por R$ 45.000,00 do item 5.2 e R$ 10.539,92 do item 5.3.
Este valor, convertido em porcentagem pela Contadoria Judicial (6,5458%), considera o total depositado em conta judicial, de forma a facilitar o levantamento da cota-parte do requerente.
Realço, ademais, que o requerente foi assistido em seus atos por advogado legalmente constituído.
Nesse cenário, não há que se cogitar de vícios de consentimento ou de defeitos aptos a anular negócio jurídico realizado por comum acordo das partes, maiores, capazes, com expressa manifestação nos autos.
A par disso, reforço o quanto adiantado em decisão de ID 205698993, pois remanesceria ao requerente ter ajuizado tempestivamente o recurso adequado a impugnar as decisões proferidas no inventário ou mesmo a sentença homologatória da partilha, devidamente publicada.
Tenho, por conseguinte, que suas insurgências se acham sob os efeitos da preclusão, porque a matéria em discussão foi decidida e, posteriormente, sentenciada e transitada em julgado.
Resta, assim, caracterizada a coisa julgada, instituto que torna imutável e indiscutível o comando sentencial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo a ação sem adentrar ao mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que agora defiro.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/08/2024 12:34
Decorrido prazo de JOAO WILSON BARBOSA - CPF: *39.***.*45-15 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO WILSON BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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