TJDFT - 0715507-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0715507-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINAR ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VALDINAR ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID.198042413): “No dia 20 de maio 2024, entre 16h45min. e 16h50min., na QNM 02, conjunto E, casa 40, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Sra.
Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 18822/24.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima estava procurando suas chaves pela casa, quando o denunciado entrou em um quarto em que ela estava e arremessou um molho de chaves contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo acima mencionado.
A vítima chamou a Polícia Militar, que efetuou a prisão do denunciado.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua companheira, com a qual convive há cerca de seis anos (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 18822/2024. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (ID.198060233).
O acusado foi citado (ID.198647786), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 198806778).
Feito saneado (ID.199482323).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima optou por permanecer em silêncio.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas e interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual os elementos que fundamentaram o oferecimento de denúncia não foram corroborados em Juízo.
A vítima não foi ouvida e informou para a sua advogada que não interesse na persecução penal.
Assim não foi produzida nenhuma prova em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 212479347). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID.212479347).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER VALDINAR ROCHA DOS SANTOS, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Destaco que as medidas protetivas de urgência foram revogadas por ocasião da audiência de instrução probatória.
Decreto a perda a faca apreendida no auto de apresentação e apreensão nº 76/2024 com fulcro no art. 91, inciso II do Código Penal (ID. 197412311).
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2024 12:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Alvará de soltura
-
26/09/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
26/09/2024 15:13
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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26/09/2024 15:13
Revogada a Prisão
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26/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0715507-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINAR ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram à conclusão para reavaliação da prisão preventiva do acusado VALDINAR ROCHA DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (id. 209114123). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos observa-se que a prisão em flagrante do acusado VALDINAR ROCHA foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 22/05/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 197633242).
Observa-se, ademais, que o processo seguiu seu curso regular e, atualmente, aguarda-se a realização de audiência designada para data próxima (dia 26/09/2024).
Nesse contexto, e no que concerne à prisão preventiva do acusado, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de modo que a mantenho, por ora, pelos fundamentos apontados na decisão pretérita.
DIANTE DO EXPOSTO, MANTENHO a custódia preventiva de VALDINAR ROCHA DOS SANTOS nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado será novamente apreciada se decorrido o prazo legal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:27
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 20:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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24/05/2024 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/05/2024 08:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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22/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/05/2024 12:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/05/2024 12:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 09:07
Juntada de gravação de audiência
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21/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/05/2024 14:55
Juntada de laudo
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21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 08:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/05/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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