TJDFT - 0716161-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RYAN KYRIE SANTOS NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex. -
23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RYAN KYRIE SANTOS NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716161-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: RYAN KYRIE SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, RECEBO a competência.
No mais, tenho que a peça inicial careça de emenda e da juntada de documentos imprescindíveis à análise da pretensão de urgência e mérito.
Em primeiro lugar, o requerente denomina a demanda “MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS” (maiúsculas no original).
Todavia, os fundamentos jurídicos de sua causa de pedir são compatíveis com ação de conhecimento pelo procedimento comum.
O mesmo se verifica em relação ao rol de pedidos, também todos congruentes com procedimento comum.
Nesse cenário, caso o requerente deseje realmente impetrar mandado de segurança, deverá emendar a inicial quanto aos fundamentos jurídicos da causa de pedir e rol de pedidos.
E, caso deseje seguir pelo procedimento comum, deverá emendar a inicial em relação ao polo passivo, que deverá estampar o CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos; e não a pessoa natural do seu Diretor.
Ressalto que a emenda deverá ser aviada sob forma de nova petição inicial, sob as molduras do art. 319 do CPC.
Em segundo lugar, em sua peça de ingresso, o requerente bate-se frequentemente pelo pagamento do boleto dentro do vencimento, mas não afirma categoricamente que eventual discrepância, neste particular, tenha sido a razão da sua exclusão do rol de inscritos.
Nessa esteira, até para que o Juízo possa aferir a (ir)regularidade no pagamento da taxa de inscrição, deverá o requerente juntar aos autos o boleto bancário do qual se valeu para o pagamento, na medida em que juntou apenas o comprovante pagamento ID 208623967, p. 10.
Paralelamente, também deverá juntar aos autos o Edital do certame.
A inicial se fez acompanhar de peças de outros processos, de outros requerentes, tornando confusa a aferição da pertinência daquela documentação com o seu certame.
Em terceiro lugar, caso a opção do requerente seja pelo procedimento comum, RECOLHAM-SE as custas de distribuição ou, na hipótese de dedução de pedido de gratuidade, deverá trazer aos autos seus dois contracheques mais recentes; cópia de sua carteira de trabalho; a mais recente declaração de IRPF; suas duas últimas faturas de despesas com cartão de crédito e documentos que comprovem suas despesas mais expressivas.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, como prescrito pelo art. 321, "caput", do CPC.
Todavia, considerando a proximidade da data das provas, imperioso ao requerente trazer a emenda e os documentos com a maior antecedência possível.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/08/2024 19:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/08/2024 19:10
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/08/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:12
Declarada incompetência
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23/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
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