TJDFT - 0725079-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MILLENE BEATRIZ NUNES FEITOSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725079-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MILLENE BEATRIZ NUNES FEITOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id. 218094362 e 219258044), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 2.248,86 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 150,86 (cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) de entrada, a ser realizado no dia 10 de dezembro de 2024; 2) R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais) em 10 (dez) parcelas R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês.
Os pagamentos serão realizados mediante boletos, emitidos pela exequente (Id. 219260954).
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 218094362 e 219258044) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
As partes deverão informar se os boletos foram regularmente emitidos e entregues pela exequente à executada.
Os valores constritos via SisbaJud já foram devidamente desbloqueados (id. 219473946).
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:09
Homologada a Transação
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13/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MILLENE BEATRIZ NUNES FEITOSA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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11/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725079-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MILLENE BEATRIZ NUNES FEITOSA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial a fim de complementar o título objeto da presente ação (contrato/nota promissória) com a correspondente nota fiscal, uma vez que se trata de compra e venda mercantil (álbum fotográfico).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Promovida regularmente a emenda, tendo em vista que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, de R$ 2.201,37 (dois mil, duzentos e um reais e trinta e sete centavos) na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeada depositária, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, a Executada.
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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