TJDFT - 0721129-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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11/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721129-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II REU: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.797,95 (seis mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos).
Há necessidade de emenda.
A parte exequente juntou nova planilha de débitos, o que faz necessária a junta da guia e do comprovante de pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo as custas pagas, intime-se a parte vencida, REU: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar nova planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:27
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:29
Homologada a Transação
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19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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06/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (AUTOR).
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13/02/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALBUQUERQUE II em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:06
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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