TJDFT - 0711802-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:19
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 11/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711802-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, credora, contra DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/10/2024 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:37
Outras decisões
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20/10/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711802-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ contra a decisão de id. 208653582, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto, alega a autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria fixado o termo inicial da incidência da correção monetária em desacordo com os elementos de convicção que instruem os autos e a jurisprudência.
Sobreleva a ré DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ, por sua vez, a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos por ela sobrelevados na resposta. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de ids. 209711994 e 210081179.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões ou erros.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
As embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus respectivos embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 209711994 e id. 210081179 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor total de R$ 7.243,40 (sete mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (23/04/2020), considerando a ausência de demonstração de pagamento em momento anterior, além de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato (30/07/2019) (Súmula 54/STJ).Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Em face da sucumbência, condeno o requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. -
27/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de razões finais
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09/04/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 17:54
Outras decisões
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19/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/08/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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06/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/03/2023 14:22
Outras decisões
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23/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/06/2022 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:28
Recebidos os autos
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14/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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11/10/2021 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 26/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 23/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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12/08/2021 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 05/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 03/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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29/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 28/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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21/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 16:58
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2021 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 15:59
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:33
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2020 19:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/11/2020 18:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DANUBIA SOARES EVANI MUNIZ em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 18:27
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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