TJDFT - 0730597-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Indeferido o pedido de ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO - CPF: *23.***.*32-26 (AUTOR)
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05/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730597-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO REU: CRONOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA, ALBERTO TOSHIO KOTSUKA JUNIOR, GERALDO HENRIQUE DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO (autor) e ALBERTO TOSHIO KOTSUKA JUNIOR e GERALDO HENRIQUE DA COSTA (corréus) contra a decisão de id. 242866407, que saneou o feito e deferiu o pedido de produção de provas orais deduzido pelos corréus.
Para tanto, alega o autor/embargante, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com o substrato fático contido no feito.
Os corréus/embargantes, por sua vez, sobrelevam a ocorrência de omissão e erro, uma vez que arbitrou o valor da causa em desacordo com os elementos de convicção que instruem os autos e deixou de fixar os pontos controvertidos da demanda. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 244207583 e 244625136.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões ou erros.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Os embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus respectivos embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 244207583 e 244625136 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730597-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO REU: CRONOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA, ALBERTO TOSHIO KOTSUKA JUNIOR, GERALDO HENRIQUE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Lado outro, uma vez que pretende o autor a anulação de sua exclusão do quadro societário da corré CRONOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA., o valor da causa deve refletir a expressão financeira da aludida participação societária que, conforme documentos que instruem a inicial, corresponde a R$ 30.002,00, razão pela qual ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor da causa suscitada pelos corréus.
Anote-se.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se me ordem.
Conforme inciso II do artigo 329 do CPC, o aditamento ou a alteração do pedido pelo autor após a citação da parte adversa só pode ocorrer com a anuência dessa.
Assim, porque expressamente rechaçado pelos corréus, INDEFIRO a pretensão do autor, formulada em sede de réplica, à inclusão de pretensão indenizatória no presente feito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereram os corréus a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto este se limitou a apresentar documentos.
DEFIRO a pretensão dos corréus à colheita do depoimento pessoal do autor e à oitiva de testemunhas, lhes concedendo prazo de 15 dias para que apresentem seu rol.
Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao Patrono dos corréus a intimação das testemunhas aque arrolar.
Sem prejuízo, descadastre-se o Ministério Público, à míngua de fundamento jurídico hábil a escudar sua intervenção nesta ação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de CRONOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (REU)
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15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2025 22:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/02/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730597-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO REU: CRONOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA, ALBERTO TOSHIO KOTSUKA JUNIOR, GERALDO HENRIQUE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a citação dos réus GERALDO HENRIQUE DA COSTA, CPF n° *79.***.*20-90, e CRONOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ n° 38.***.***/0001-10, inclusive na pessoa do seu sócio administrador, ALBERTO TOSHIO KOTSUKA JUNIOR, CPF n° *47.***.*38-06, o qual também deverá ser citado.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: CRONOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ n° 38.***.***/0001-10, inclusive na pessoa do seu sócio administrador, ALBERTO TOSHIO KOTSUKA JUNIOR, CPF n° *47.***.*38-06, o qual também deverá ser citado: - CCSW 1, Lote 5, Apartamento 114, Edifício Ferrara, Setor Sudoeste, Brasília/DF - CEP 70680-185; - CCSW 2, Lote 04, Apartamento 40, Sudoeste/DF – CEP 7680-250; - Rua Capitão Tenente Maris de Barros, Número 863, Portão, Curitiba/PR – CEP 80330-340.
GERALDO HENRIQUE DA COSTA, CPF n° *79.***.*20-90: - SQN 212, Bloco H, Apartamento 211, Asa Norte/DF – CEP 70864-080; - SGAN 912, Número 4, Asa Norte/DF – CEP 70790-120; - SQS 204, Bloco E, Apartamento 305, Asa Sul/DF – CEP 70234-050; - SHIGS 714, Bloco O, Apartamento 64, Asa Sul/DF – CEP 7038-0765; - SHN Quadra 1, Bloco C, Apartamento 1604, Asa Norte/DF – CEP 70701-000; - Rua dom Inácio, Número 45, Centro, São Pedro da União/MG - CEP 37855-000; - Rua São Sebastião, Número 919, Apartamento 71, Centro, Ribeirão Petro/SP – CEP 14015-040.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/09/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730597-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO REU: CRONOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA, ALBERTO TOSHIO KOTSUKA JUNIOR, GERALDO HENRIQUE DA COSTA DESPACHO A preceder a outras apreciações, porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 206674168, 206674169 e 206674170, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutíferas as diligências "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:40
Declarada incompetência
-
26/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:59
Declarada incompetência
-
24/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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