TJDFT - 0734169-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734169-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 18/08/2025, conforme certidão de ID 246733899. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:29:24.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
26/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734169-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDA: UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLEBIO JOSE DOS SANTOS, autor, contra UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ré.
Disse o autor, em síntese, que a ré estaria promovendo o desconto de valores, a título de contribuição, nos seus proventos, não obstante a inexistência de negócio jurídico por eles entabulado hábil para tanto.
Pediu, assim, a cessação do desconto da contribuição “sub judice” nos seus proventos, bem como a condenação da ré à repetição, em dobro, das importâncias descontadas e ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 para a minoração do aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”.
A ré ofertou contestação (fls. 111-125), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 147-153. É a suma do necessário.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, porque não demonstrou sua aludida hipossuficiência.
Diante do desinteresse da ré pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Insurge-se o autor contra o desconto de valores, realizado pela ré a título de contribuição, nos proventos por ele percebidos, à míngua de negócio jurídico por eles entabulado hábil para tanto.
Não apresentou a ré, máxime ante o seu desinteresse pela dilação probatória, nenhum elemento de convicção acerca da celebração, com o autor, de negócio jurídico autorizando os descontos “sub judice”.
Assim, porquanto ilegais, condeno a ré a repetir, em dobro, ao autor as importâncias, a serem por esta parte demonstradas em cumprimento de sentença, dos descontos realizados, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a respectiva data daquelas operações.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
A privação injurídica, ainda que parcial, de crédito decorrente de proventos, diante de seu “status” jurídico privilegiado à luz da Constituição Federal, que os disciplina no “Título II - Dos direitos e garantias fundamentais”, importa, segundo a jurisprudência, dano moral “in re ipsa” a seu titular.
Por consequente, com a finalidade de minorar o dano moral suportado pelo autor em virtude dos fatos “sub judice”, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). À míngua de negócio jurídico hábil para tanto por eles celebrado, são ilegais os descontos realizados pela ré, a título de contribuição, nos proventos do autor, que, ademais, cessaram no curso do feito.
Condeno a ré a repetir, em dobro, ao autor as importâncias, a serem por esta parte demonstradas em cumprimento de sentença, dos descontos realizados, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a respectiva data daquelas operações.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Para minorar o dano moral suportado pelo autor em razão dos fatos “sub judice”, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
12/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734169-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*27-68 (REQUERENTE).
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27/08/2024 18:49
Outras decisões
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15/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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