TJDFT - 0750608-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
PARCEIRIA COMERCIAL.
CORRETORA DE PLANO DE SAÚDE.
COMISSÃO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, decorrentes de contrato de parceria para comercialização de plano de saúde e odontológico firmado entre as partes.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça e, no mérito, aduz que o protesto da comissão no valor de R$ 470,97 é indevido, pois a autora/recorrente apenas intermediou a contratação do plano entre a fraudadora e a corretora de seguro ré, não podendo ser responsabilizada pela conduta ilícita de terceiros.
Pugna pela reforma da sentença para que o protesto seja declarado nulo, que seja afastada a condenação da autora/recorrente ao pagamento do valor protestado (R$ 470,97) e que a ré seja compelida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e sem preparo recolhido, diante do pedido de Gratuidade de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 66972553).
II.
Questão em discussão 3.
Preliminar de Gratuidade de Justiça e, no mérito, analisar se houve inadimplemento do contrato de parceria comercial firmado entre as partes para comercialização de plano de saúde e odontológico.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é paritária, devendo a controvérsia ser elucidada à luz do Código Civil. 5.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora/recorrente os benefícios de litigar sob a proteção da Gratuidade de Justiça, considerando os documentos por ela apresentados para comprovação da sua hipossuficiência financeira (ID 67801949 e seus anexos).
Preliminar acolhida. 6.
Mérito.
Restou incontroverso nos autos que o plano de saúde vendido pela autora à cliente AUCILEIA LANGAMER SOARES BELA DO SILVA, não foi aceito pela operadora de saúde MEDSÊNIOR, pois detectada a ocorrência de fraude, conforme inquérito policial de ID 66972542.
Assim, por mais que a autora/recorrente afirme não possuir responsabilidade sobre a fraude, ficou apurado no inquérito policial que houve a sua colaboração para contratação do plano de saúde para aquela cliente, mediante uso de documentação falsa para afastar o período de carência do plano de saúde (ID 66972542, pág. 8).
Em decorrência disso, a corretora de seguros CLASSI procedeu ao cancelamento da proposta comercial. 7.
Portanto, conforme estabelece o contrato (ID 66972513- cláusula 16), em casos de cancelamento do plano de saúde, a premiação deverá ser devolvida pela parceira comercial. 8.
Desse modo, é incabível o pleito recursal para que seja declarada a nulidade do protesto e o afastamento da condenação do pagamento de R$ 470,97 (valor protestado), visto que não houve inadimplemento contratual por parte da ré.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de DANIELLE FALCUNERY DE ABREU - CPF: *47.***.*28-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0750608-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELLE FALCUNERY DE ABREU RECORRIDO: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO A parte autora/recorrente requereu em preliminar do Recurso Inominado a concessão da Gratuidade de Justiça.
Embora para a concessão do benefício não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido, a parte recorrente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, proceda-se ao recolhimento do preparo recursal, atentando-se para a particularidade prevista no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/12/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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