TJDFT - 0729519-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KESLEY WANDER GOMES DE MELO em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARIANA MENDES SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729519-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESLEY WANDER GOMES DE MELO REQUERIDO: ARIANA MENDES SANTANA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento movida por KESLEY WANDER GOMES DE MELO em face de ARIANA MENDES SANTANA, cujos endereços situam-se fora de Brasília, conforme consta na petição inicial.
A Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2.º que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Por sua vez, o art. 63, § 3º do CPC prevê a possibilidade de a cláusula de foro ser reputada ineficaz, se abusiva.
Nesse ponto, tenho que se enquadram os presentes autos, porquanto, o foro eleito nada tem haver com a relação jurídica entabulada pelas partes.
Trata-se de eleição de foro aleatória, o que autoriza a mitigação da Súmula 33 do STJ, no sentido de autorizar o conhecimento de ofício da incompetência territorial.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO.
CPC, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABUSO DAS PARTES. 1.
A ação declaratória de nulidade de ato administrativo deve ser ajuizada no foro da capital do ente federado réu, conforme parágrafo único, do art. 52, do CPC, mormente quando é o mesmo município em que sediada a parte autora. 2.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3.
O enunciado da Súmula em questão não autoriza o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 4.
A nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre somente quando prejudicar o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622623, 07265505320228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
FORO ALEATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 2.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1616281, 07213818520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, registro que estando o autor em Sobradinho e a ré no Riacho Fundo, lugares que possuem Juizados Especiais Cíveis próprios.
Forte em tais razões e fundamentos, DECLARO a abusividade da cláusula de eleição de foro, e, por conseguinte, reconheço a incompetência territorial deste 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KESLEY WANDER GOMES DE MELO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:38
Outras decisões
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03/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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