TJDFT - 0732144-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS LIMA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:12
Outras decisões
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10/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:43
Deferido o pedido de SUSANE SANTOS LIMA - CPF: *24.***.*47-15 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732144-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANE SANTOS LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:20:03. -
01/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS LIMA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732144-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANE SANTOS LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SUSANE SANTOS LIMA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (II) CONDENAR A REQUERIDA, à RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 4.485,60 e (III) CONDENAR A REQUERIDA, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.” A parte requerida apresentou preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a requerida pugna pela suspensão do feito.
Não obstante, o pedido não merece prosperar.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e REJEITO a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacote de viagem junto a empresa ré em 25/05/2022, tendo pagado o valor de R$4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Seguindo as diretrizes da requerida, a consumidora indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pela autora, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca a consumidora em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor à consumidora que adquiriu um pacote de viagem em 2022 que aguarde por 2 (dois) anos para usufruir de um serviço que já está pago.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, postergando de forma indefinida o cumprimento da obrigação.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pela consumidora.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em executar o pacote na forma comercializada, cumulada com a frustração da legítima expectativa depositada pela consumidora são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo ao pedido de nº 9194461; B) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (25/05/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil e C) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (06/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS LIMA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:48
Outras decisões
-
16/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:38
Outras decisões
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25/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de intimação
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17/04/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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