TJDFT - 0717025-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:00
Indeferido o pedido de ZILMAR RIBEIRO DE FARIAS BANDEIRA - CPF: *49.***.*78-68 (REQUERENTE)
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05/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:07
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Intimado para emenda a inicial, o autor requer a prazo suplementar.
Como o prazo de emenda não é peremptório, não vejo óbice algum para o deferimento da dilação.
Assim, defiro o pedido para conceder o prazo de mais 15 dias para o autor promover a emenda, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:33
Deferido o pedido de ZILMAR RIBEIRO DE FARIAS BANDEIRA - CPF: *49.***.*78-68 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, com a apresentação de uma NOVA PEÇA VESTIBULAR e mediante a juntada dos documentos acima descritos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado quando da apresentação desses documentos, servindo os documentos a serem apresentados pela parte requerente também como subsídio para sua análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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14/08/2024 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:53
Determinada a distribuição do feito
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13/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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