TJDFT - 0763563-67.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 600 DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código Processual Civil. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na ausência de prequestionamento, na ausência de repercussão geral, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional (tema 660), bem como na vedação contida na Súmula nº 279 da Suprema Corte. 3.
O agravante aponta que a controvérsia não trata de violação sob a ótica infraconstitucional, mas de violação direta à Constituição.
Requer o envio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não recebeu o recurso extraordinário em razão de a matéria tratada no apelo extraordinário possuir fundo infraconstitucional foi escorreita.
III.
Razões de decidir 5.
A Alegação genérica de desnecessidade de revolvimento de norma infraconstitucional não merece prosperar, posto que a fim de apreciar a existência de ofensa ao dispositivo constitucional alegado, depende da análise da interpretação dada ao art. 19 da Lei 5.105/2013, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
Portanto, aplicável o entendimento do STF de que, em tais hipóteses, não há repercussão geral, conforme Tema 660. 6.
Ainda que fosse possível superar este óbice, verifica-se que não é possível, em sede de Recurso Extraordinário, a modificação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, porquanto para modificar este entendimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que atrai a observância da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 7.
Ademais, não houve prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, pressuposto necessário para conhecimento do Recurso Extraordinário, na origem.
Não cognoscível o recurso, nos termos dos enunciados nrs. 282 e 356 de Súmula de Jurisprudência do Pretório Excelso. 8.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030, I, “a” e inciso V do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013; Súmula n 279, 282 e 356 do STF. -
09/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:57
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA MAZUROK - CPF: *02.***.*90-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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13/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
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12/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
12/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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12/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
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07/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 10:50
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de agravo
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:03
Recurso Extraordinário não admitido
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:19
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 18:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 16:31
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/11/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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