TJDFT - 0732320-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 07:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732320-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
Foram realizadas diversas diligências de citação da parte ré sendo todas infrutíferas.
Assim, foi deferida a citação por Edital (ID 226377200).
Houve a expedição do Edital (ID 227140327).
Transcorrido o prazo da citação por Edital, a parte ré não se manifestou sendo designada a Curadoria Especial (ID 237198612).
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID 237213537).
Foi apresentada impugnação aos embargos monitórios (ID 239587239).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
04/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:00
Outras decisões
-
17/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:37
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:49
Deferido o pedido de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-61 (AUTOR).
-
04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732320-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação de ID 222873052 retornou sem cumprimento, consoante ID 223111984.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada para promover a citação da parte ré.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732320-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial que não substitui a peça de ingresso.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 210045231, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O documento de ID 206381165 constitui prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Em relação ao(s) réu(s) que não é(são ) parceiro(s), cite-se e intime-se na forma da lei.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Considerando que a parte autora desconhece o endereço da parte ré, primando pelo princípio da cooperação, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
30/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732320-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: TEREZINHA DE JESUS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735207-13.2024.8.07.0000
Joaquim Walter de Souza Menezes
Select Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:23
Processo nº 0721713-33.2024.8.07.0016
Ednar Costa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:19
Processo nº 0774403-39.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Rodrigues Matos
Distrito Federal
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:47
Processo nº 0734823-50.2024.8.07.0000
Edson Pedro de Oliveira Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:05
Processo nº 0763563-67.2024.8.07.0016
Ana Carolina Mazurok
Distrito Federal
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:14