TJDFT - 0708702-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708702-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA, LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA, RONILDO DE OLIVEIRA, ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: JOSE PEDRO DA CRUZ, JOSE PORTELA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento da demanda, devendo juntar nova petição inicial com a inclusão da NOVCAP no polo passivo, em atendimento ao acórdão de ID 244590670.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:37
Outras decisões
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05/08/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:00
Outras decisões
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14/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Adjudicação compulsória proposta por ROGERIO DE OLIVEIRA e outros em desfavor de JOSÉ PEDRO DA CRUZ e outro.
Os autores são herdeiros de Alfredo Manoel de Oliveira Filho e têm a pretensão de adjudicação do imóvel denominado por QD 16, LOTE 65, CASA 01, SETOR OESTE, GAMA-DF, que já foi objeto da ação de adjudicação compulsória nº 0701820-68.2019.8.07.0004, extinta sem mérito, por este Juízo, uma vez que ajuizada diretamente contra pessoa falecida, sem a indicação de herdeiros. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido do autor não merece prosperar.
O Código Civil prevê que, havendo contrato de promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular, há o Direito Real à aquisição do imóvel, podendo o promitente comprador, exigir a outorga da escritura definitiva, podendo adjudicar o bem mediante requerimento judicial, caso seja negado pelo promitente vendedor.
A ação de adjudicação compulsória deve ser dirigida contra o proprietário constante do registro do imóvel, porquanto, só ele possui legitimidade para outorgar escritura definitiva de compra e venda, assegurando a transmissão livre e segura do bem, em homenagem ao princípio da continuidade registraria.
Em caso de morte do proprietário a ação pode ser ajuizada em desfavor do espólio ou dos herdeiros.
No caso dos autos, a parte autora deduziu ação em face do próprio falecido, fato não admitido pelo ordenamento jurídico.
Intimados para esclarecer o ajuizamento da demanda sem regularizar a questão sucessória, os autores pugnam pela dispensa da realização da sucessão processual, uma vez que não há herdeiros conhecidos e o bem não faz parte de eventual espólio que o falecido não possui herdeiros, bem como que não há inventário aberto.
Verifico que a pretensão do autor esbarra em óbice intransponível, qual seja a ausência de interesse processual, pois, a ação de adjudicação compulsória não se reveste de meio adequado para regularizar situação de imóvel registrado em nome de pessoa falecida e que não possui herdeiros, devendo a contenda se resolvida por intermédio do direito sucessório.
Observe a parte autora que, na hipótese de falecimento do vendedor é necessária a regularização da cadeia dominial do bem.
Na qualidade de adquirente do imóvel, a parte autora possui legitimidade e interesse para a abertura de inventário dos bens deixados pelo vendedor falecido, dicção do art. 616 , V , do Código de Processo Civil.
Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação.
Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
Dessa forma, não vislumbro requisito da adequação, tendo em vista que o autor maneja ação imprópria para regularização do imóvel.
Assim, é de se reconhecer a ausência de interesse processual do autor, pela inadequação da via eleita, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso I e VI, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Sem honorários, porque não formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/01/2025 00:07
Recebidos os autos
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18/01/2025 00:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - Processos n. 0701820-68.2019.8.07.0004 e n. 0705374-11.2019.8.07.0004.
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2024 17:34:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2024 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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