TJDFT - 0731745-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE FARIA BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE FARIA BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Retifique-se o valor da causa, de ofício, nos termos do art. 292, §3º do CPC, para R$ 11.001,17 (onze mil e um reais e dezessete centavos), conforme guia de ID. 206050345.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:57
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) retificar o valor da causa; b) juntar a ata na qual foi aprovado o fundo de reserva; c) juntar o documento pessoal do síndico; d) juntar as faturas de água, de energia e de gás, e seus respectivos comprovantes de pagamento para comprovar a sub-rogação da cobrança; e) juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares, se houver.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:45
Declarada incompetência
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02/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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