TJDFT - 0010683-78.2010.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO LOURENCO BERRONDO NETO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010683-78.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL SS LTDA ESPÓLIO DE: PEDRO LOURENCO BERRONDO NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL SS LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE PEDRO LOURENCO BERRONDO NETO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 35018235 e ID 43292966).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar.
O executado quedou-se silente.
O exequente, por sua vez, apenas deu ciência sem interesse de manifestação (ID 208194453). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 30/07/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 30/07/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o ar. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:16:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:01
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO LOURENCO BERRONDO NETO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:37
Processo Desarquivado
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03/06/2021 21:21
Arquivado Provisoramente
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31/05/2021 15:12
Processo Desarquivado
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31/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2019 16:49
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2019 18:47
Juntada de Certidão
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05/06/2019 15:57
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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04/06/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 14:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
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22/05/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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