TJDFT - 0703382-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703382-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AMARILDO VIEIRA DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 207466680 e ID 207466683), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 216378157 e ID 218032511), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 218032511, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 25.312,90 (vinte e cinco mil, trezentos e doze reais e noventa centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250173180 (ID 216378157), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703382-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMARILDO VIEIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 11:08:54.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:32
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703382-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMARILDO VIEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:34:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703382-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AMARILDO VIEIRA DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 182544026, sob a alegação de que há omissão quanto ao prosseguimento definitivo do cumprimento, pois, condicionou a expedição das requisições de pagamento à preclusão dessa.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 185238037), tendo ele se manifestado (ID 186616226).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, quanto ao prosseguimento definitivo do cumprimento de sentença, pois, com o acolhimento integral da impugnação do devedor restou superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos, haja vista a homologação do valor total do crédito exequendo.
Afirma, ainda, que os eventuais recursos interpostos pelos devedores não serão dotados de efeito suspensivo.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os pedidos e fundamentos foram apreciados.
Ressalta-se que foi determinada a expedição das requisições apenas após a preclusão da decisão para resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, tendo em vista que ainda há possibilidade de interposição de recurso.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703382-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AMARILDO VIEIRA DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AMARILDO VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 178009169).
Intimado sobre a impugnação, o autor se manifestou na petição de ID 181027350, em que não se opõe aos cálculos do réu, afirmando se tratar de excesso de caráter irrisório. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, pelo valor indicado na planilha de ID 174899844.
O autor afirmou na inicial do cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar que o valor devido pelo réu é de R$ 23.351,35 (vinte e três mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de ID 174899844, considerados o débito principal e as custas processuais.
O réu, por sua vez, ao impugnar o cumprimento de sentença, afirmou que o débito principal é de R$ 23.055,65 (vinte e três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com o qual, apesar de divergente daquele indicado na inicial, anuiu o autor, como se infere pela petição de ID 181027350.
Nesse contexto, diante da concordância expressa do autor quanto aos cálculos apresentados pelo réu, impõe-se o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso apontado, equivalente a R$ 296,55 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), assim como a fixação do valor devido em R$ 23.055,65 (vinte e três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), considerados o principal e as custas processuais, a ser acrescido dos honorários advocatícios definidos na decisão de ID 175328759.
Em relação à sucumbência, incide a norma do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico obtido, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pelo réu e fixar o valor do débito em R$ 23.055,65 (vinte e três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), considerados o principal e as custas processuais, conforme planilha de ID 178009171, sobre o qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios arbitrados na decisão de ID 175328759 (10% sobre o valor devido).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre R$ 296,55 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao excesso de execução ora reconhecido.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e apuração das retenções legais, conforme portaria GC 23, de 28/01/2019, e, em seguida, expeça-se a requisição de precatório do valor principal em favor do autor, com a reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 154320599) em favor de M. de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios arbitrados na decisão de ID 175328759.
BRASÍLIA-DF, 20 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:39
Deferido o pedido de AMARILDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*77-68 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703382-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O autor pleiteia a condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas e fixação dos honorários sucumbenciais, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme teor da petição de ID 171716404.
Em análise dos autos, verifica-se que se cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Consoante decisão do recebimento do cumprimento individual da sentença coletiva, na hipótese, a obrigação de fazer não possui autonomia em relação à obrigação de pagar, motivo pelo qual esta execução possui fase única.
Isso porque, no caso dos autos, a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer, a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a evitar possíveis fracionamento ou complemento de requisições de pequeno valor- RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final que só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Diante disso, a condenação do réu ao pagamento das custas adiantadas e fixação dos honorários advocatícios, com base no entendimento consolidado na súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), será realizado no momento do recebimento da emenda dos pedidos da obrigação de pagar, uma vez que que se trata de fase processual única, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias emendar dos pedidos quanto à obrigação de pagar, em razão do cumprimento pelo réu da obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de ID 154554558.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:33
Outras decisões
-
14/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703382-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:43:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
31/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703382-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: AMARILDO VIEIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual em face de sentença coletiva proferida nos autos nº 0704440-06.2022.8.07.0018, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDERETA/DF, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que anulou o ato impugnado e determinando que seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido com relação à obrigação de fazer (ID 157664494).
Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o réu alegou a necessidade de indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação do pedido de desistência nos autos da ação coletiva, prescrição da pretensão, a necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e a impossibilidade de execução dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, além de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado.
Requereu, ainda, o recebimento da impugnação com efeito suspensivo (ID 163233680).
O réu pugna pelo indeferimento de inicial, pois o autor não comprovou a desistência da execução coletiva, porém o documento juntado no ID 165962072 comprova a desistência do SINDIRETA-DF ao cumprimento de sentença coletivo.
O réu alegou que há prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção do feito por esta razão.
Porém, conforme destacou o autor, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 14/2/2023, ID 154320605 – pág. 77, portanto, não ocorreu a prescrição.
Sustenta o réu, ainda, a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Ocorre que, o presente cumprimento de sentença foi recebido apenas em relação à obrigação de fazer, de modo que, até o momento, não há valores a serem executados nestes autos, razão pela qual nada a prover quanto a este ponto.
No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que não foram incluídos nos pedidos aqueles relativos à fase de conhecimento, mas apenas os relativos ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Ademais, sequer houve fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, visto que houve recebimento apenas da obrigação de fazer.
Outrossim, os honorários advocatícios, quando fixados no cumprimento de sentença individual, estão em conformidade com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e são arbitrados sobre o débito a ser executado, o que não se enquadra nesta fase, visto que sequer há débito a ser apurado.
Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações do réu, motivo pelo qual concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias para informar se houve cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar o pedido quanto à obrigação de pagar, conforme determinado na decisão de ID 157664494.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743428-50.2022.8.07.0001
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Fernanda Rosa Teixeira Maciel
Advogado: Antonio Carlos Alves Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 17:21
Processo nº 0716839-42.2023.8.07.0015
Edson Viter Verlim
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Marcelo Luiz Neves Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:45
Processo nº 0763294-96.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Alencar Campelo
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 21:03
Processo nº 0714339-70.2022.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Jeanete Araujo Oliveira Barbosa
Advogado: Bruno Henrique Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:20
Processo nº 0703730-83.2022.8.07.0018
Elder Cunha Pereira
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:34