TJDFT - 0763294-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA LOPES DA ROSA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0763294-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Leve, Injúria, Dano AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE ALENCAR CAMPELO, RODRIGO OLIVEIRA LOPES DA ROSA SENTENÇA
Vistos.
Em relação ao delito de dano, de que seria vítima JOSÉ ALENCAR, não houve oferecimento de queixa-crime.
Os fatos ocorreram no dia 28/11/2022 e que já transcorreram mais de 6 meses desde então, sem que a(s) vítima(s) ajuizasse(m) a queixa-crime.
Há, assim, a decadência do direito de oferecer queixa-crime, o que leva à extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato RODRIGO OLIVEIRA LOPES DA ROSA, em relação ao delito de dano, pela decadência do direito de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Ainda, considerando que a vítima RODRIGO ofereceu queixa-crime em desfavor de JOSÉ ALENCAR, conforme autos associados, e não havendo outro delito remanescente a ser apurado no bojo do presente termo circunstanciado, não se justifica a sua continuidade, pois o delito de injúria será processado e julgado nos autos da referida queixa-crime.
Dessa forma, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
26/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
18/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2023 14:16
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:37
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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30/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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