TJDFT - 0748837-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VILLELA RIBEIRO JUNQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748837-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA VILLELA RIBEIRO JUNQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CLAUDIA MARIA VILLELA RIBEIRO JUNQUEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ R$ 17.891,63, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 06 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 57.419,88 não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência e que também lhe é devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 218528041).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, em relação ao abono de permanência, a parte autora informou que pretende apenas a inclusão do referido abono na base de cálculo da LPA.
No documento de id. 218528042, pág. 19, o Distrito Federal reconhece que a parte autora fez jus ao abono de permanência no período de 05/08/2016 a 11/03/2019. É cediço que o termo inicial da prescrição nasce com a violação do direito que, no caso, se deu quando da indenização da licença-prêmio, ou seja, do pagamento, momento em que a servidora verificou a ausência da inclusão das rubricas que entende devidas.
No caso dos autos, ocorreu em 07/2021 (id. 199604996, pág. 14).
Considerando que esta demanda foi ajuizada em junho/2024, não está prescrita a pretensão autoral.
Em relação às demais parcelas requeridas, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação, ao auxílio-saúde e ao abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 06 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 385,99), totalizando R$ 5.882,94.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em 03/2019 (id. 199604999, pág. 41), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em 07/2021 (id. 199604996, pág. 14).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora e CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 5.882,94 (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente à inclusão da referida rubrica na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria (03/2019, id. 199604999, pág. 41); 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 63.302,82, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (03/2019, id. 199604999, pág. 41), abatendo-se o valor já indenizado (R$ 57.419,88 - id. 218528042, pag. 11), que também deverá ser corrigido até esta data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748837-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA VILLELA RIBEIRO JUNQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
01/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:06
Outras decisões
-
10/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748837-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA VILLELA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para oficiar à COSIST para regularização do nome da parte no PJE (id. 205500725).
Intime-se a parte autora para juntar procuração com assinatura compatível com o documento de identidade juntado aos autos, conforme já determinado na decisão de id. 201012550.
Ademais, verifica-se que a autora pede o reconhecimento do abono de permanência, todavia não apresentou o período, o valor e os cálculos correspondentes.
Assim, deverá apresentar nova petição inicial, devidamente retificada, inclusive no tocante ao valor da causa, de modo a especificar e quantificar o item ‘b’ dos pedidos finais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
23/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:27
Outras decisões
-
21/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Outras decisões
-
26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767797-92.2024.8.07.0016
Fabio Galesi Starace Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Lizandra dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:58
Processo nº 0711339-91.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maicon Douglas Borges de Souza
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:54
Processo nº 0715338-04.2024.8.07.0020
Bruno Leonardo Grangeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 20:48
Processo nº 0705095-59.2018.8.07.0004
Vera Lucia Versiani
Invasor Desconhecido
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 11:14
Processo nº 0735436-67.2024.8.07.0001
Tiago do Vale Pio
Tania Amaral Andrade
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:59