TJDFT - 0711076-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 18:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 23:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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09/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:20
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:00
Intimação
Nome: EMERSON BARBOSA DE SOUSA Endereço: Quadra 56, lote 18, bloco A, apto 106, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Inicialmente, considerando o disposto no Art. 292, § 3º, do NCPC, promovo a correção do valor da causa, de ofício, arbitrando como valor da causa o montante de R$.45.908,00 No mais, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Gama-DF, 28 de agosto de 2024 12:36:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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