TJDFT - 0714523-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714523-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BATISTA SANTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte credora que apresente planilhas pormenorizadas do débito exequendo, devendo discriminar, em planilhas apartadas e específicas, os valores devidos a título de juros de obra lucros cessantes.
As referidas planilhas deverão observar rigorosamente os parâmetros e critérios estabelecidos na sentença de ID 210609011 e no acórdão de ID 236005959.
No que tange à planilha acostada ao ID 247704339, observe a parte credora que: 1) Inexiste condenação em multa de 10% (dez por cento) nos autos, razão pela qual referido percentual não deve integrar os cálculos; 2) O percentual de honorários advocatícios fixado é de 15% (quinze por cento), devendo ser retificado o valor constante da planilha; 3) A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC somente serão exigíveis após o transcurso do prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, não devendo, portanto, integrar o cálculo neste momento processual.
Cumpra-se integralmente a determinação constante do ID 244663266, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714523-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BATISTA SANTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 244663266, por mais 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:59
Deferido o pedido de RAFAEL BATISTA SANTOS - CPF: *33.***.*04-37 (AUTOR).
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18/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714523-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BATISTA SANTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 210609011.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
17/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714523-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BATISTA SANTOS REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos deduzidos na inicial para, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.611,07, a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel, a ser atualizado monetariamente desde o respectivo desembolso e de juros de mora desde a citação, incluindo na condenação os valores pagos no decorrer da lide sob o mesmo título (juros de obra), na forma do art. 323 do CPC.
Sobre as parcelas vincendas a atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir do desembolso respectivo, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil; 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada mês de atraso, a contar de 30/10/2023 até a efetiva entrega das chaves, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, perfazendo o montante de R$6.600,00, incluindo na condenação os meses vincendos no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC.
Sobre os valores arbitrados incidirá atualização monetária a partir desta data, momento de sua fixação, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.
Quanto às parcelas vincendas, a atualização monetária e os juros de mora incidirão desde os vencimentos respectivos.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Ainda que incluídas parcelas vincendas, observe-se que o montante total da condenação será limitado ao valor de alçada dos Juizados Especiais, considerando-se renúncia quanto aos demais valores, na forma do art. 3º, § 3º, da Lei 9099/1995.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 03:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714523-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BATISTA SANTOS REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:28
Outras decisões
-
16/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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