TJDFT - 0732224-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENEIDA VINHAES BELLO DULTRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo bancário fraudulento, cessar os descontos na conta da autora e determinar a devolução parcial dos valores pagos, em razão de culpa concorrente.
O pleito de indenização por danos morais foi indeferido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente da autora na contratação do empréstimo fraudulento; e (ii) estabelecer se a falha na prestação de serviço bancário enseja compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A contratação de produto financeiro incompatível com o perfil de crédito do consumidor, por meio de terminal eletrônico, e fora do horário bancário, caracteriza movimentação atípica, devendo a instituição financeira responder de forma objetiva pela falha na prestação do serviço de segurança. 4.
A fraude de que foi vítima a consumidora, pessoa de elevado grau acadêmico e com recursos consideráveis, somente foi possível porque ela seguiu as orientações do falsário.
Diante disso, estão presentes os elementos caracterizadores da culpa concorrente. 5.
A contratação de empréstimo fraudulento por si só não configura dano moral.
Além do mais, a conduta de a parte buscar o Poder Judiciário três anos depois da contração do empréstimo fraudulento é comportamento incompatível com aquele esperado de quem foi lesado em seus direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento às apelações da autora e do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.
TJDFT, acórdão 1839810, 0717166-12.2022.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 15/04/2024.
TJDFT, acórdão 1984773, 0729714-52.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025. -
13/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e ENEIDA VINHAES BELLO DULTRA - CPF: *79.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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