TJDFT - 0702225-10.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/04/2025 21:17
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/01/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:57
Processo Reativado
-
09/10/2024 19:24
Baixa Definitiva
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09/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:24
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA NEPOMUCENO VALADARES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA NEPOMUCENO VALADARES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702225-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABELA NEPOMUCENO VALADARES, RAFAELA NEPOMUCENO VALADARES RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 63188966) interposto pelas coautoras ISABELA NEPOMUCENO VALARES e RAFAELA NEPOMUCENO VALADARES contra a sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, em relação às recorrentes, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões da parte requerida pelo desprovimento do recurso (ID 63188977).
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso concreto, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente não requereu o benefício da gratuidade de justiça, tampouco fez prova do cumprimento do requisito objetivo de admissibilidade recursal, referente ao recolhimento do preparo do recurso.
Em razão disso, o despacho de ID 63273407 intimou a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse as respectivas guias e os comprovantes de pagamento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais, os quais deveriam ter sido realizados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso, sob pena de deserção, ressaltando não se tratar de nova oportunidade para o recolhimento do preparo, mas somente de comprovação de que o pagamento já fora realizado na forma e no prazo legal.
O despacho foi disponibilizado no DJe em 28/08/2024 e publicado no primeiro dial útil subsequente (ID 63402985).
Assim, o prazo deferido para comprovação do recolhimento do preparo na forma e no prazo legal se encerrou no dia 05/09/2024, sem qualquer manifestação da parte recorrente (ID 63722967 e 63723614), razão pela qual o recurso é deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
13/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ISABELA NEPOMUCENO VALADARES - CPF: *17.***.*06-50 (RECORRENTE)
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10/09/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA NEPOMUCENO VALADARES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA NEPOMUCENO VALADARES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702225-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABELA NEPOMUCENO VALADARES, RAFAELA NEPOMUCENO VALADARES RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E S P A C H O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que as recorrentes não requereram o benefício da gratuidade de justiça, tampouco fizeram prova do cumprimento do requisito objetivo de admissibilidade recursal, referente ao recolhimento do preparo do recurso.
Assim, intimem-se as recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem as respectivas guias e os comprovantes de pagamento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais, que devem ter sido realizados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o recolhimento do preparo, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado na forma e no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:49
em cooperação judiciária
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26/08/2024 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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