TJDFT - 0705079-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:51
Outras decisões
-
22/08/2025 13:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705079-80.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: FABIO RAMOS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, constata-se que a planilha de cálculo apresentada ao ID. 242890433 não atende ao determinado por este Juízo no ID. 228498208.
Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar nova planilha de cálculo com observância ao já determinado na decisão acima mencionada, isto é, devendo observar os parâmetros previstos no art. 406 do Código Civil, especialmente: (i) a atualização monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024; e (ii) a aplicação da Taxa Legal quanto aos juros moratórios a partir de 30/08/2024, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sem prejuízo, recolha eventuais custas complementares, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Outras decisões
-
13/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705079-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: FABIO RAMOS DE ANDRADE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705079-80.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: FABIO RAMOS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 209095275, foi proferida sentença que está aguardando o trânsito em julgado.
Por sua vez, no ID. 209804263 foi apresentada petição pela parte ré requerendo o chamamento de terceiros ao feito.
Entretanto, nada há a prover nos presentes autos, tendo em vista a inadequação da via eleita em relação ao estado atual do processo.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da presente demanda.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:52
Outras decisões
-
05/09/2024 20:52
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705079-80.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: FABIO RAMOS DE ANDRADE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A em desfavor de FABIO RAMOS DE ANDRADE.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 209095272.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 69.347,23, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO RAMOS DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/07/2024 13:20
Outras decisões
-
27/06/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:52
Outras decisões
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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