TJDFT - 0710658-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MABEL em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710658-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO MABEL REQUERIDO: WF CONSTRUTORA E REFORMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
O autor requer a produção antecipada de provas, vez que contratou serviços da requerida para sanar vícios da fachada do edifício que estavam causando infiltrações de água por todo o prédio.
Argumenta que os condôminos vêm sofrendo com infiltrações em seus apartamentos, diante da falha no serviço prestado pela requerida.
Intimada a esclarecer o pedido, vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da ação de produção antecipada de provas previstas no art. 381, do CPC.
A requerente apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que não estão presentes quaisquer dos fundamentos para a adoção da presente ação, vez que: 1) a parte autora afirma que os requeridos não cumpriram com suas obrigações a contento, falhando na prestação de serviços - ID. 202425028 - portanto, ausente o requisito do artigo 381, III, do CPC; 2) não há risco de perecimento da prova requerida alegado ou verificado, ou qualquer motivo que justifique a realização da prova em momento diferenciado, e não no momento adequado de eventual processo de conhecimento - portanto, não há o requisito do artigo 381, I, do CPC; 3) finalmente, não há qualquer indício de que a perícia técnica viabilize autocomposição - artigo 381, II, do CPC).
No caso, verifico a ausência de interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que a produção antecipada de prova não se presta à simples divisão do contraditório em processos distintos.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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30/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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