TJDFT - 0745643-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:57
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/10/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 21:38
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PINHEIRO GARCIA em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745643-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA FLAVIA PINHEIRO GARCIA REQUERIDO: EDUZZ TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA FLÁVIA PINHEIRO GARCIA em desfavor de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) CONDENAR a parte requerida a RESSARCIR à parte requerente o valor de R$250,00 e (II) CONDENAR a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente no valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 205992986), pugnando pela rejeição dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora teria atuado, em 2015, na condição de afiliada, auxiliando na intermediação de venda dos materiais disponíveis na plataforma.
Informa a autora que apesar de ter realizado duas vendas no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), teria realizado o saque do valor corresponde apenas a uma das vendas.
Ainda, narra a requerente que em março/2024, na condição de produtora de conteúdo, teria realizado venda no valor de R$700,00 (setecentos reais), sendo disponibilizado para saque o valor líquido de R$663,45 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, conforme descrito na petição inicial, a autora tomou conhecimento de que estava disponível para saque apenas R$383,45 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), uma vez que a ré teria abatido de seu saldo o valor relativo a uma das vendas realizadas em 2015 e que teriam sido canceladas pelo adquirente.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário pontuar que a relação existente entre as partes é puramente cível, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, não havendo nos autos indícios de que o contrato foi firmado entre as partes sob qualquer vício de vontade, presume-se que as partes pactuaram de forma livre e consciente.
Neste contexto, o contrato firmado entre a autora e plataforma prevê que, na hipótese de reembolso realizado pela plataforma, eventuais valores creditados na conta do filiado/produtor poderiam ser retirados.
Neste contexto, a parte ré comprovou que uma das vendas realizadas pela requerida em 2015 foi objeto de reembolso, razão pela qual foi debitado de sua conta o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Assim, diante do débito preexistente, tenho que o valor abatido da venda realizada pela autora em 2024 foi regular.
Deste modo, deixo de acolher os pedidos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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