TJDFT - 0735079-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:28
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BERSANGER FIGUEIREDO PRATES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA CENTER em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:04
Outras decisões
-
18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Outras decisões
-
30/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:46
Outras decisões
-
23/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735079-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA CENTER REU: BERSANGER FIGUEIREDO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 209106297.
No mais, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735079-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA CENTER REU: BERSANGER FIGUEIREDO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o sistema indica possível prevenção com o feito de n. 0713635-08.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília.
Ao consultar os mencionados autos eletrônicos, verifico que a demanda preteritamente distribuída e indicadas com prevenção, apesar de se referir a mesma unidade no Condomínio-autor, consubstancia-se em débitos diversos daqueles vindicados na presente demanda.
Diante disso, tenho que inexista motivos para a reunião dos feitos, mesmo porque aquele feito já se encontra sentenciado.
No mais, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá a parte autora apresentar EMENDA A INICIAL, devendo indicar expressamente as taxas ordinárias e extraordinárias alegadamente vencidas e impagas pelo requerido, assim como indicar o índice de correção monetária e consectários moratórios que almeja ver aplicados, indicando, inclusive o dispositivo convencional que o estipula, não bastando a menção genérica de “corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais”.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
21/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051025-34.2010.8.07.0001
V12 Motors Re Comercio de Motocicletas L...
Maria Elizabeth Monteiro de Lima
Advogado: Antonio Jose Mendes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:31
Processo nº 0021107-77.2013.8.07.0001
Construinvest Empreendimentos Imobiliari...
Alessandra Michelle dos Santos Mendes
Advogado: Constantino Lopes Mendes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 18:33
Processo nº 0751981-70.2024.8.07.0016
Nero Rastreamento e Monitoramento LTDA
Joao Daniel da Silva
Advogado: Maria Carolina Silva Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:46
Processo nº 0002280-13.2016.8.07.0001
Uniao Pioneira de Integracao Social
Aline Goncalves Fernandes
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 14:08
Processo nº 0708816-86.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Heberty Batista de Moura
Advogado: Laila Wanick Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 15:57