TJDFT - 0751981-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751981-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: JOAO DANIEL DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de JOAO DANIEL DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 208449900).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 16:45:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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20/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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