TJDFT - 0002280-13.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002280-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ALINE GONCALVES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços (ID 30709152, p. 15/16), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 4/12/2017 (ID 57220388), cujo prazo decorreu em 4/12/2018, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 57220388), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente se manifestou e requereu que a extinção do feito ocorresse sem ônus, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior àquele concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes isentas das custas finais.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:19
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002280-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ALINE GONCALVES FERNANDES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:35:24 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:35
Processo Desarquivado
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27/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
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20/02/2020 13:00
Arquivado Provisoramente
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20/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
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02/06/2019 18:37
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:09
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:09
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES FERNANDES em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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