TJDFT - 0766340-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:02
Outras decisões
-
17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 23:07
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JANUARIA DA SILVA PINTO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766340-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANUARIA DA SILVA PINTO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JANUARIA DA SILVA PINTO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 207050855).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 09:30:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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