TJDFT - 0709117-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:14
Outras decisões
-
18/03/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ISAAC WILLIAM BARROS SIQUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Outras decisões
-
14/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/12/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ISAAC WILLIAM BARROS SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:47
Outras decisões
-
12/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Convertido o julgamento em diligência, a autora apresentou informações em ID 214290126.
O réu foi intimado a se manifestar.
Entretanto, sua única advogada, Dra.
GESSYKA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO, demonstrou estar afastada por recomendação médica até 25/10/2024 ID 215369641).
Desejo melhoras ao estado de saúde da douta advogada.
Restituo o prazo de 5 (cinco) dias ao requerido.
Intime-se observando-se que a publicação, acaso realizada antes de 28/10/2024 (considerando que os efeitos do atestado médico apresentado vigoram até 25/10/2024), terá efeito somente a partir de 28/10, e, portanto, com início do prazo no dia 29/10.
De outra senda, acaso a publicação ocorra no dia 28/10 ou posteriormente, a contagem do prazo será a regular do sistema, de modo à atender a causídica e observando o prazo de seu afastamento médico.
Após, retornem os autos ao Nupmetas-1.
Sem prejuízo, observo à ambas as partes que a conversão do processo em diligência deu-se apenas para esclarecimentos, ou seja, melhor compreensão da lide, razão pela qual inovações de teses e/ou novos documentos juntados (com exceção daqueles que foram determinados no ato que fez a conversão do julgamento em diligência, ID 210609748, conforme abaixo transcreve-se[1]) não serão conhecidos.
P.
I.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta [1] Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem (c.f. artigos 9ª, 10, 320, 321, 345, II e IV e 373, I, todos do CPC). (...) Ônus de juntar aos autos (art. 320, 321, 345, III c/c art. 373, I, todos do CPC c/c vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor no caso concreto) a.
A certidão de ônus atualizada do imóvel objeto dos autos, que demonstra o cumprimento do contrato pela autora. b.
Demonstrar que pagou à Caixa Econômica Federal as parcelas cobradas do réu nessa ação.(...)” -
28/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709117-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REVEL: ISAAC WILLIAM BARROS SIQUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 210609748.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao NUPMETAS, conforme determinado. *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709117-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REVEL: ISAAC WILLIAM BARROS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709117-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: ISAAC WILLIAM BARROS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:54
Outras decisões
-
20/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ISAAC WILLIAM BARROS SIQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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