TJDFT - 0703179-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/02/2025 18:14
Outras decisões
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13/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 17:25
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703179-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à RPV expedida ao ID nº 213676344, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado em ID nº 221459623.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 215038859).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/12/2024 18:28
Outras decisões
-
19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
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21/10/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/10/2024 18:35
Juntada de Ofício de requisição
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17/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:58
Outras decisões
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16/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703179-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 206298820, ao que as partes foram intimada a se manifestar.
Ao ID nº 207612560, a parte credora apresentou manifestação sem se opor à atualização procedida pelo órgão de auxílio.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 208923884), defende a existência de anatocismo, diante da forma de aplicação da SELIC.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Insurge-se o executado contra a forma de aplicação da SELIC nos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial. É cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo Assim, a insurgência do DF não merece ser acolhida.
A Resolução do CNJ nº 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC." Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 206298820.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:24
Outras decisões
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/05/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 17:08
Indeferido o pedido de ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *10.***.*47-91 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
20/11/2022 12:38
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
18/11/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2022 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2022 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/06/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ALMERCINA DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2022 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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