TJDFT - 0706864-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706864-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA REVEL: LEANDRO CESAR NOGUEIRA, TATIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706864-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA REVEL: LEANDRO CESAR NOGUEIRA, TATIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA em desfavor de LEANDRO CESAR NOGUEIRA e TATIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que os réus são proprietário da unidade autônoma nº 605, Quadra 102, Lotes 05/06, Conjunto 02, Samambaia/DF, e, por isso, são responsáveis pela cota parte das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Sustenta que os requeridos, apesar de se beneficiarem das benfeitorias realizadas pelo demandante, não vem adimplindo com os encargos condominiais devidos.
Desta forma, postula a condenação do demandado ao pagamento de taxas condominiais e multas vencidas (fevereiro e março de 2024), que perfazem o importe atualizado e acrescido da despesa com a emissão da certidão de ônus de R$3.125,69 à data da distribuição da ação.
Inicial instruída com os documentos (emenda substitutiva, id. 198371559).
A parte ré citada, id. 206687641 e 206687642, quedaram-se inertes.
Decisão de id. 209133821 decretou os efeitos da revelia e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexistindo questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifica-se que os demandados são titulares de unidade imobiliária situada no Condomínio autor, certidão de matrícula do imóvel contemporânea ao ajuizamento da ação (id. 194982867 - Pág. 4), e, portanto, responsáveis pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
Não tendo os réus demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a estes atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Por fim, dispõe o art. 389 do Código Material que o devedor responde por perdas e danos quando descumprida a obrigação.
Dos documentos acostados, observo que houve gasto com a emissão da certidão de ônus, cujo ressarcimento é devido, por se tratar de dano emergente advindo do inadimplemento contratual.
Assim, de rigor a condenação dos demandados ao pagamento dos valores cobrados.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente: a) ao pagamento dos valores históricos das cotas condominiais indicados na planilha de ID n. 198371570 e das que vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC), devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento até 30.08.2024 (inclusive), a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, além da multa moratória de 2% e b) ao ressarcimento do valor de R$26,96, relativo à emissão da certidão de ônus, corrigido pelo INPC, a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sendo ambos até 30.08.2024 (inclusive), a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706864-77.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA REVEL: LEANDRO CESAR NOGUEIRA, TATIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706864-77.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA REQUERIDO: LEANDRO CESAR NOGUEIRA, TATIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citados, os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:53
Outras decisões
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28/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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