TJDFT - 0713304-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Edital em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:28
Expedição de Edital.
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19/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VENTURA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VENTURA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713304-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA VENTURA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 137533684, na data de 22/09/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (id. 121722512), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 22/04/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2024, às 09:22:45.
Documento Assinado Digitalmente -
09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713304-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA VENTURA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:17:21 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
27/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:17
Processo Desarquivado
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27/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/03/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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22/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VENTURA em 08/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 24/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI em 24/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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07/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 19:21
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 19:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:45
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2022 16:58
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2022 17:32
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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