TJDFT - 0717394-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:59
Deferido o pedido de ANA PAULA MOTA THOMAZ - CPF: *12.***.*85-49 (AUTOR).
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09/07/2025 17:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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03/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:16
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA MOTA THOMAZ - CPF: *12.***.*85-49 (AUTOR)
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15/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 09:13
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em sua petição inicial, de modo que determino à parte requerida que, em até 05 (cinco) dias, restitua à parte requerente quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, inerente a sua remuneração relativa ao mês de agosto de 2024 (extrato bancário ID 207880618, páginas 29/30), devendo, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, se abster de efetuar descontos na conta bancária da autora, por ela utilizada para o recebimento de sua remuneração, com vistas ao pagamento de parcelas de mútuos/empréstimos celebrados entre as partes, de maneira a reduzir os valores lá depositados a uma quantia inferior ao valor de um salário mínimo, sob pena de arresto eletrônico em suas contas bancárias de quantia equivalente ao dobro do acima descrito.
Em outras palavras: quando da realização dos descontos das parcelas do(s) mútuo(s), deverá a parte requerida, Banco de Brasília S/A, preservar na conta bancária da parte autora valor igual ou superior a um salário mínimo, sob pena de, em não o fazendo, ser arrestado da conta bancária da instituição financeira requerida quantia equivalente ao DOBRO da quantia mínima aqui fixada (dobro de um salário mínimo), a fim de se garantir à parte requerente o seu mínimo existencial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Defiro à autora a gratuidade de justiça, que já se encontra anotada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 00:00
Intimação
Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, com a apresentação de uma nova peça vestibular e juntada dos documentos acima descritos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a análise do pedido de gratuidade de justiça será realizada em momento posterior à juntada dos contracheques acima descritos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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