TJDFT - 0775386-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROGRAMA DE MILHAGENS.
SUSPEITA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré, em síntese, às seguintes obrigações: i) proceder ao desbloqueio da conta de milhagens do autor; ii) devolver à conta do autor as milhas que tenham sido objeto de caducidade no período do bloqueio; iii) creditar as milhas não computadas no período do bloqueio da conta, no tocante ao transporte aéreo fornecido ao autor (ID 68856031); e iv) pagar ao autor o valor de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais (valor arbitrado na sentença dos embargos de declaração - ID 68856038).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (a) ocorrência de falha nos serviços prestados pela ré; (b) direito do autor ao restabelecimento da conta de milhagens e suas consequências; (c) direito do autor à indenização por danos morais; e (c) adequação do valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4.
O autor alega que terceiro utilizou a sua conta de milhagens em 08/11/2022 e, comunicado o fato à ré, solicitou o bloqueio de sua conta e o cancelamento da passagem adquirida por terceiro.
O bloqueio da conta do autor, no entanto, foi mantido. 5.
Segundo a recorrente, o acesso à conta do usuário é realizado mediante a inserção de login, com informações pessoais do titular da conta, e que é de responsabilidade do consumidor zelar por seus dados pessoais e de acesso aos e-mails. 6.
No caso, a ré/recorrente responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
E o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança devida ao consumidor (art. 14, §1º, II, CDC). 7.
O contexto probatório evidencia que a ré/recorrente não forneceu mecanismos seguros e adequados para a proteção de dados e informações do contratante, permitindo que a conta de milhagens do autor fosse acessada por terceiro.
Assim, configura-se irreparável a conclusão da sentença, no tocante às obrigações de fazer imputadas à ré, para garantir o pleno restabelecimento da conta de milhagens do autor, inclusive quanto à devolução de milhas expiradas e de milhas não computadas no período do bloqueio da conta. 8.
Por outro lado, a fraude praticada deve ser tratada como fortuito externo, hipótese que afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos morais reclamados.
E ainda que o fato ocorrido seja tratado como fortuito interno, a situação não gerou repercussão negativa significativa ao autor, com o condão de violar atributos de sua personalidade.
O dano moral no caso em comento não é presumido (in re ipsa), de forma que a falha no serviço prestado pela ré não enseja, por si só, dano à personalidade do autor/recorrido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 11.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC.
Art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
19/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:13
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:17
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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