TJDFT - 0732391-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 03/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
08/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732391-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA SENTENÇA TERMINATIVA Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora informou, por meio da petição juntada no ID: 221729800, que as partes celebraram transação no âmbito do inventário n. 0717189-43.2021.8.07.0001, em trâmite perante o r.
Juízo de Direito da 2.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), cujos termos se encontram transcritos no ID: 221729801.
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois a transação realizada revela a insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
A parte autora pagará as custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 3 de janeiro de 2025, 21:18:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
03/01/2025 21:23
Recebidos os autos
-
03/01/2025 21:23
Indeferida a petição inicial
-
02/01/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/10/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732391-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA, POLIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA, JULIANA ABRITTA MARTINS FERREIRA, ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id.
Num. 206594693.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de id. 206450730, expressa nos seguintes termos: “A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo PJE nº 0703586-50.2024.8.07-0015, processado pela 11ª Vara Cível de Brasília/ DF e extinto sem resolução do mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente extinguiu o feito, sem análise do tema de fundo (mérito), acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (Sem destaques no original) Com efeito, a pretensão de direito material apresentada é a MESMA, o que impede a parte de repropor a ação e requerer distribuição "aleatória", em patente violação ao princípio, de estatura constitucional, do Juiz Natural, e, ainda, ao vetor da segurança jurídica.
Novamente ajuizada ação que fora extinta, precedentemente, sem incursão e julgamento da questão de direito material (mérito), torna-se imperiosa a redistribuição ao juízo que, anteriormente, dela conheceu.
Redistribua-se, de imediato, em favor da 11ª Vara Cível de Brasília, com as cautelas de praxe.
Intime-se.” Argumenta, a embargante, em apertada síntese, a não aplicação da regra processual que fundamentou a decisão de declínio (Art. 286, inciso II, CPC).
DECIDO.
Para um primeiro momento, destaco a composição dos polos, ativo e passivo, com identidade de partes, ainda que parcial.
Igualmente simétrica a narrativa dos fatos.
A própria embargante reconhece a identidade dos elementos da ação, ainda que parcialmente (id. 206594693, pág. 3).
Nesse sentido, a repropositura de nova ação, com envolvimento de identidade dos elementos da ação, ainda que parcial, deve ser distribuída em favor do juízo que primeiro conheceu da ação, a teor da disposição processual acima referida e com o fito de se dar vazão, inclusive, ao princípio constitucional do Juiz Natural, como destacado no artigo 5º da Carta Magna.
Acrescento, mais, como razão para definir a competência do Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que primeiro conheceu da ação, o fato que não deve ser considerada apenas a literalidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir, e pedidos), mas, sim, o conjunto subjetivo - objetivo que a qualifica.
Há que se ir além para se observar a identidade da relação jurídica material, ainda que sobressaiam diferenças pequenas, juridicamente, no tocante à composição de alguns dos elementos da ação.
Compreender o contrário, a partir de mera interpretação literal dos elementos em destaque, implicaria, de plano, violação ao conteúdo do vetor do Juiz Natural, por simples alteração de quaisquer dos seus elementos, em novo peticionamento, seja a partir da indicação dos polos, ativo e passivo, com acréscimo ou supressão de partes, de mera dessintonia da causa de pedir, ou dos pedidos.
Consectário lógico, caso acolhido o pleito da parte embargantes, seria, por via direta, o afastamento, para decidir, daquele que primeiro conheceu da ação, no que concerne ao seu conteúdo jurídico.
Nesse sentido, reitero o teor da decisão embargada.
Embargos conhecidos e IMPROVIDOS.
Intime-se.
Cumpra-se o teor da decisão de id. 206450730, com a redistribuição do feito ao douto juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - DF.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:04
Outras decisões
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06/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:00
Declarada incompetência
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05/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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