TJDFT - 0735802-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:16
Outras decisões
-
07/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735802-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, GILVAN PEREIRA CAMPOS, DIEGO FELIPE CAMPOS GONCALVES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, especificamente, sobre a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus e sobre a consolidação da propriedade do imóvel locado pela Terracap o que, em tese, afasta a propriedade fiduciária da requerente.
Prazo: 5 dias.
Ademais, em razão do possível interesse jurídico e econômico no feito, intime-se, ainda, a Terracap para informar se possui interesse em intervir na demanda, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735802-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, GILVAN PEREIRA CAMPOS, DIEGO FELIPE CAMPOS GONCALVES DESPACHO Em razão da juntada de novos documentos após o processo ser concluso para julgamento, intimem-se os réus para se manifestarem, em contraditório, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735802-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REQUERIDO: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, GILVAN PEREIRA CAMPOS, DIEGO FELIPE CAMPOS GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735802-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REQUERIDO: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, GILVAN PEREIRA CAMPOS, DIEGO FELIPE CAMPOS GONCALVES CERTIDÃO Tendo em vista a anexação das certidões do oficial de justiça, as quais informam o não cumprimento dos mandados, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
24/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735802-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REQUERIDO: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, GILVAN PEREIRA CAMPOS, DIEGO FELIPE CAMPOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal.
No caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes é garantido por fiança, conforme cláusula décima sexta (id. 208752196, pág. 6).
Logo, insubsistente o pedido, nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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