TJDFT - 0736026-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 23:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2025 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/03/2025 03:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736026-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para manifestar acerca da petição da parte requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736026-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: imprima-se sigilo ao documento de id. 209688803.
A parte autora pretende, em id. 209686077, que seja reconsiderada a decisão de id. 209250540, a qual concedeu em parte a antecipação de tutela.
Ao analisar suas razões, MANTENHO a decisão proferida.
Eventual irresignação poderá ser objeto de recurso próprio.
Aguarde-se o decurso do prazo do réu.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:37
Outras decisões
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736026-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial sob o id. 209034081.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, em que a demandante busca "(...) , RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO SERASA, CANCELAMENTO DA DÍVIDA NO SISTEMA DO BANCO DO BRASIL E DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO EM FUNÇÃO DO REFERIDO DÉBITO (...).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que, em relação à inscrição e ao bloqueio do cartão, os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós No tocante à inscrição do nome da autora no Serasa, verifico que a a plataforma "Serasa Experian" não contempla, propriamente, órgão de restrição de crédito, mas, sim, plataforma que objetiva viabilizar a renegociação de débitos a partir do cadastramento pelo próprio consumidor.
Além disto, não é possível verificar que a dívida que consta na plataforma é a mesma objeto dos autos alusivos do processo nº 0706301-44.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Brasília, o que demanda a incursão na seara fático - probatória.
Igualmente, não resta suficientemente demonstrado nos autos o motivo pelo qual, em tese, o cartão de crédito da autora teria sido bloqueado pelo banco réu.
Necessário o aprofundamento da cognição para melhor análise dos fatos.
Com efeito, neste ponto, a liminar pretendida possui caráter satisfativo (desbloqueio de cartão de crédito), razão pela qual inviável seu deferimento neste momento processual.
Lado outro, verifico a verossimilhança da alegação em relação à manutenção do débito referente ao o CDC nº 124646275, declarado inexistente na sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0706301-44.2023.8.07.0001 (ids. 209032088, 209032085 e 209032089).
Conforme extrato de operação datado de 26/08/2024, referida dívida continua associada ao cadastro da parte autora junto à instituição referida (id. 208880516).
Deste modo, provável o direito afirmado, bem como patente que a situação é de urgência, haja vista que a anotação, tida por indevida, representa restrição intransponível à obtenção de crédito no comércio.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a liminar para determinar ao banco requerido que promova o cancelamento do débito referente ao Crédito Direto ao Consumidor nº 124646275 (id. 208880516), declarado INEXISTENTE por sentença transitada em julgado (ids. 209032088 e 209032089), , no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736026-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realização de certidão de checklist.
Intime-se a parte autora para: a) proceder à regularização processual com juntada de procuração e documento de identificação da parte autora; b) apresentar documento comprobatório da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive com a data da inscrição; c) esclarecer se o empréstimo de id. 208880516 foi objeto do processo nº 0706301-44.2023.8.07.000 e juntar as principais peças destes autos, em especial a petição inicial, sentença, acórdão, se houver, e certidão de trânsito em julgado; d) incluir pedido expresso de confirmação da tutela provisória de urgência referente ao desbloqueio do cartão; e) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com a presente demanda, incluído o valor do crédito que se busca obter com o desbloqueio do cartão (art. 292, inciso II, do CPC) e, neste sentido, recolher as eventuais custas sobressalentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:50
Outras decisões
-
26/08/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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