TJDFT - 0715773-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 21:24
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONINO DOS SANTOS MOURAO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715773-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONINO DOS SANTOS MOURAO FILHO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANTONINO DOS SANTOS MOURÃO FILHO em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a restituição de R$ 1.612,30, (ii) reparação de dano material no valor de R$ 937,92 e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 4.083,00.
A Empresa ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., em sua contestação (ID 192928722), requereu a improcedência dos pedidos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de reembolso de valores pagos a terceiros.
A Empresa ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., em sua contestação (ID 193085462), também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 207584257). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor, Antonino dos Santos Mourão Filho, narrou que adquiriu um pacote de viagem, incluindo cruzeiro, passagens aéreas e hospedagem em Dubai, das rés MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
No entanto, foi informado do cancelamento do cruzeiro pela MSC, sem que houvesse uma solução satisfatória, eis que não recebeu de volta na forma integral os valores pagos.
Ademais, aduz que o referido pacote fez com que ele comprasse passagens aéreas para São Paulo, não reembolsáveis, o que acabou gerando prejuízo.
Diante disso, pediu providências, bem como indenização por danos morais.
A ré MSC Cruzeiros, em sua defesa, sustentou que o cancelamento do cruzeiro ocorreu por razões alheias à sua vontade, e que foram oferecidas alternativas ao autor, como a remarcação do cruzeiro ou o reembolso, conforme previsto em contrato.
A ré CVC Brasil, por sua vez, argumentou que sua atuação limitou-se à intermediação da venda do pacote de viagem e que a responsabilidade pelo cancelamento do cruzeiro e consequente reembolso seria da MSC Cruzeiros.
Analisando as alegações da parte autora e as defesas apresentadas, verifica-se que o cancelamento do cruzeiro, de fato, causou transtornos ao autor, que tinha expectativas legítimas quanto à realização da viagem.
A responsabilidade pela prestação dos serviços, no entanto, deve ser analisada conforme o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade entre as rés.
No que tange à responsabilidade da MSC Cruzeiros, esta não nega o cancelamento do cruzeiro, mas sustenta que foram oferecidas alternativas ao autor, o que, em tese, mitigaria sua responsabilidade.
Contudo, não há provas suficientes de que tais alternativas foram de fato oferecidas ou que o autor as tenha recusado de forma injustificada.
Quanto à CVC Brasil, mesmo que sua atuação tenha se dado como intermediadora, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária das agências de viagem em casos como o presente, uma vez que o consumidor adquire um pacote completo, confiando na integridade dos serviços ofertados.
Diante de tal cenário, restou como incontroverso que o autor não recebeu de volta os valores que pagou pela aquisição do pacote que fora posteriormente cancelado.
Ademais, tal situação lhe gerou flagrante prejuízo material referente às passagens aéreas que precisou comprar para embarcar no cruzeiro, que não puderam ser canceladas.
Quanto aos danos morais, também não tenho dúvida que restaram configurados.
O cancelamento da viagem de férias programada pelo autor certamente lhe impôs frustração e diversos outros sentimentos negativos, violando seus direitos de personalidade e justificando o deferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, também, as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 937,92 (dois mil reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 1.612,30 (mil seiscentos e doze reais e trinta centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:36
Outras decisões
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25/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:02
Juntada de intimação
-
03/05/2024 14:53
Juntada de intimação
-
03/05/2024 14:48
Juntada de intimação
-
03/05/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:39
Deferido o pedido de ANTONINO DOS SANTOS MOURAO FILHO - CPF: *18.***.*02-53 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/05/2024 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:09
Juntada de intimação
-
16/04/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:29
Deferido o pedido de ANTONINO DOS SANTOS MOURAO FILHO - CPF: *18.***.*02-53 (REQUERENTE).
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16/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/04/2024 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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