TJDFT - 0716291-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:43
Denegada a Segurança a JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR - CPF: *16.***.*73-01 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716291-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR IMPETRADO: EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEAN CLÁUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em face do PRESIDENTE do INSTITUTO QUADRIX e do PRESIDENTE DA NOVACAP, indicados como autoridades coatoras, com o objetivo de questionar os critérios de correção da prova discursiva do concurso público para o emprego de advogado da NOVACAP.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente delegado.
A liminar somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento da demanda e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, ao menos neste momento processual, não se evidencia a necessária relevância no fundamento para a concessão da segurança pretendida, em caráter liminar.
Não se verifica qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova discursiva, passível de controle judicial. É fundamental destacar que é vedado ao Judiciário reexaminar questões de provas e valorar critérios de correção, em especial de provas discursivas, conforme Tema 485, cuja tese foi definida em sede de repercussão geral pelo STF, pois implicaria indevida invasão no mérito administrativo.
Na inicial, o impetrante questiona o desconto de 0,5 pontos na nota da prova discursiva, relativa ao aspecto "apresentação".
De acordo com a motivação da resposta ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, a banca examinadora destacou a ausência de uniformidade na organização das margens à esquerda ou á direita.
O item apresentação avalia os aspectos estruturais da prova discursiva e, no caso, em especial na margem direita da prova, não há uniformidade na organização das margens.
Portanto, o desconto de pontuação, ao contrário do que alega o impetrante, envolve análise de aspectos objetivos.
Não se trata de ultrapassar a margem, mas de uniformização, o que é visível.
O desconto de 0,5 pontos está de acordo com as regras objetivas do edital, em especial quanto ao item apresentação.
Não se trata de "justificar" o texto, mas de observar as margens, tanto em relação a limites como uniformização.
Os motivos apontados são existentes.
Não há contrariedade à teoria dos motivos determinantes, porque os pressupostos fáticos para o desconto de pontuação, indicados na motivação, estão presentes na prova.
Inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, ante a ausência de ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 dias, prestarem informações.
Dê-se ciência à NOVACAP e ao Instituto QUADRIX, para, se quiserem, intervirem no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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