TJDFT - 0716291-71.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Concurso público.
Prova discursiva.
Critérios de correção.
Vinculação ao edital.
Ilegalidade.
Ausência.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença que denegou segurança impetrada contra avaliação de prova discursiva em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar a legalidade da avaliação do candidato, à luz dos critérios de correção expostos no edital; (ii) analisar se houve inobservância dos motivos determinantes para o decréscimo de pontuação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital definiu os critérios de correção das provas discursivas, dentre os quais os aspectos formais da apresentação do texto, que deveria respeitar as margens delimitadoras, o que não se limita a ausência de avanço da redação sobre as linhas. 4.
Respeitar as margens do documento significa manter o texto dentro dos limites laterais, superiores e inferiores da página, com organização, estética e legibilidade. 5.
O candidato que não redige até o limite da direita desrespeita às margens, a autorizar o decréscimo da pontuação. 6.
Não há falar em ilegalidade, se a avaliação observou os critérios fixados no edital. 7.
Inexiste violação à teoria dos motivos determinantes, se as razões expostas para o decréscimo da nota estão presentes na redação do candidato. 8.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica de critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A avaliação de provas discursivas em concursos públicos deve observar os critérios previstos no edital, podendo a banca examinadora aplicar discricionariedade técnica desde que motivada e respeitados os limites legais. 2.
O Poder Judiciário não pode intervir nos critérios técnicos de correção de provas de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 26.02.2015; STF, Tema 485. -
27/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR - CPF: *16.***.*73-01 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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