TJDFT - 0745608-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PISSUTTI em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 20:17
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PISSUTTI em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:57
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO PISSUTTI - CPF: *60.***.*32-69 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PISSUTTI em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:34
Outras decisões
-
06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:22
Outras decisões
-
14/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:36
Outras decisões
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:46
Outras decisões
-
29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745608-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO PISSUTTI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:40
Outras decisões
-
24/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745608-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PISSUTTI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208502362 - Sentença transitou em julgado em 20/09/2024.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:46:06. -
20/09/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PISSUTTI em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745608-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PISSUTTI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLOS AUGUSTO PISSUTTI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “RESCINDIR o contrato de prestação de serviço em questão, com a consequente condenação da parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o valor de R$ R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).” A parte requerida apresentou preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a requerida pugna pela suspensão do feito.
Não obstante, o pedido não merece prosperar.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e REJEITO a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacotes de viagem junto a empresa ré em 02/09/2021, tendo pagado o valor de R$4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Seguindo as diretrizes da requerida, o consumidor indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Assim, o demandante realizou pedido de cancelamento do pacote, o qual deveria ser concretizado em até 60 (sessenta) dias, com a devolução do numerário.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pelo autor, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca o consumidor em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor ao consumidor que adquiriu um pacote de viagem em 2021 que aguarde de forma indefinida para usufruir de um serviço que já está pago.
Da mesma forma, a demora e falta de perspectiva no reembolso do montante pago pelo autor importa em violação as diretrizes estabelecidas pelo CDC.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, e, após o cancelamento, posterga, de forma indefinida, o reembolso do montante.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pelo consumidor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo ao pedido de nº 7738026 e B) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (02/09/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:50
Outras decisões
-
29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de intimação
-
29/05/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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