TJDFT - 0710141-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ALENCAR em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710141-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO DA SILVA ALENCAR EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 210107441, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 210109745) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 198628654; – As custas a serem ressarcidas de ID 198628665 e 210107444 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:57
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA ALENCAR - CPF: *98.***.*29-34 (AUTOR).
-
09/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710141-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO DA SILVA ALENCAR REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente acerca da manifestação do DISTRITO FEDERAL quanto à obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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10/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:08
Outras decisões
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10/06/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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