TJDFT - 0739104-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739104-98.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCENIR RODRIGUES EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários COMPLETOS para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:30:45. -
10/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739104-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCENIR RODRIGUES EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: LUCENIR RODRIGUES e como devedor EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 217238309, tendo o exequente anuído com os valores pagos, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 217238310 em favor do exequente, conforme dados bancários indicados nos ID.217433609.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:55
Outras decisões
-
07/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739104-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCENIR RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 208937000, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739104-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCENIR RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739104-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCENIR RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, LUCENIR RODRIGUES ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 16/04/2024 a autora efetivou a compra de dois ingressos para acesso ao parque aquático Hot Park, pelo valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) cada, o qual possuía a data pré estabelecida de utilização no dia 24/06/2024.
Entretanto, depois de efetivada a compra, a autora soube que sua filha, que seria a utilizadora do segundo ingresso, não poderia viajar naquele período e, por esse motivo, solicitou a remarcação dos ingressos para outra data, entretanto teve o pleito negado pela requerida.
Assim, a autora empreendeu a compra de novas entradas.
Pleiteia, então, a devolução do valor correspondente aos primeiros ingressos não utilizados, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida informa que sua conduta está em consonância com as normas e regulamentos relacionados à comercialização dos ingressos.
Afirma, ainda, que os ingressos adquiridos originalmente referiam-se ao período de utilização de baixa temporada, diferentemente das segundas entradas adquiridas, que é prolongamento de feriado nacional.
Pugna então pela improcedência do pedido autoral, quer seja de indenização por danos materiais ou morais.
A questão é simples e dispensa extensa dilação argumentativa. É fato incontroverso que a autora efetivou a compra de dois ingressos para o hotpark pela plataforma online da requerida na data de 16/04/2024 pelo valor global de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais).
Também é incontroverso que a autora solicitou a remarcação das entradas para a data de 31/05/2024, e isso foi negado pela requerida.
Assim, considerando que a autora empreendeu a compra de novos bilhetes (ID 196192119) e não foi ressarcida sequer parcialmente quanto aos ingressos não utilizados, a absorção integral do valor das entradas pela requerida importa em cláusula abusiva (Art. 51, IV,CDC), e por essa razão deve ser relativizada.
Com apoio no Art.6º da Lei 9.099/95, entendo que a decisão mais justa e equânime no caso em análise é a devolução do valor dos ingressos, ou seja, R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), considerando até mesmo que a autora procedera à compra de novos ingressos, situação que deixa evidente sua boa fé no que diz respeito ao pedido de mudança de data de visita.
Passo à análise do pedido de danos morais pleiteados.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela parte autora, conquanto lamentável, não está apta a ultrapassar a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) , com incidência do INPC a contar do desembolso (16/04/2024) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 21:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de LUCENIR RODRIGUES - CPF: *31.***.*06-04 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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