TJDFT - 0736370-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:58:33.
JUNIA CELIA NICOLA -
01/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:09
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:03
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
08/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data e horário a ser realizada a perícia demandada- ID229367537 : a) "09 de abril de 2025 às 13:00 horas no Ed.
OAB, localizado no endereço SAUS (Setor de Autarquias Sul), Quadra 5 Bloco N 07, Sala 1205, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal - CEP 70070913, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir descobrir e observar, bem como responder aos quesitos das partes. • Autor(a) deve comparecer com toda a documentação médica empregada nos autos. • Portar documentos pessoais para comprovação de identidade.
Aguarde-se entrega de laudo.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
18/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, conforme decisão precedente, intimem-se as partes para dizer a respeito dos honorários periciais propostos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:45:57.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
17/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A juntada dos documentos pela ré nos IDs 219752596, 219752599, 219752602 se deu após a intimação deste Juízo para tanto (ID 218783075) em razão da negativa do pedido de expedição de ofício, conforme decisão de ID 217091015. 2.
Não há que se falar, portanto, em intempestividade da juntada dos documentos tampouco em necessidade de seu desentranhamento motivo pelo qual rejeito o pedido de ID 220979064. 3.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, CPF *07.***.*46-33, e-mail [email protected]. 4.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 5.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. 6.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 8.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 9.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:51
Nomeado perito
-
07/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerida acerca da impugnação de ID 220979064 no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:40
Outras decisões
-
04/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Indefiro o pedido de reconsideração e aplicação de multa ao réu (ID 210697864), tendo em vista que a decisão na qual se deferiu a antecipação de tutela ao autor foi cumprida, conforme ID 211179225. 2.
Em face da contestação apresentada pelo réu sob o ID 211706577, INTIME-SE o autor para se manifestar em réplica no prazo de 15(quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
20/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:47
Outras decisões
-
20/09/2024 13:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1.
Em que pese a alegação da requerida de cumprimento integral da tutela de urgência (ID 210105991), assevera a requerente a pendência de autorização do material “101939744 – Portal” (ID 210697864). 2.
Diante da controvérsia acerca do (des)cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, concedo à requerida o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar a autorização do material mencionado no item anterior o que faço com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:03
Outras decisões
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736370-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARON DA COSTA FALEK REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso/doença grave). 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ARON DA COSTA FALEK em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. 3.
O autor relata, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré. 4.
Aduz estar acometido, entre outras doenças, por cardiopatia grave. 5.
Narra que o seu médico assistente indicou intervenções cirúrgicas, as quais foram parcialmente negadas pela ré, com base em parecer de sua junta médica. 6.
Sustenta que a negativa é abusiva, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade. 7.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a consecução do seu tratamento nos termos propostos pelo relatório médico acostado aos autos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 10.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 11.
A relação estabelecida entre as partes e a negativa da ré estão comprovadas pelos documentos de IDs 209110275 e 209110279. 12.
A indicação para o tratamento descrito na petição inicial, por sua vez, extrai-se dos relatórios médicos de IDs 209110277 e 209110281. 13.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6) 14.
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei n. 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 15.
Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 16.
Feitas essas considerações, é possível divisar dos autos que a negativa apresentada pela ré não se ancora em termos genéricos. 17.
Ao contrário, trata-se de decisão devidamente fundamentada, emitida por junta médica composta na forma da Resolução ANS n. 424/2017 (ID 209110279). 18.
A escorreita análise dos fundamentos que amparam a negativa da junta médica do plano de saúde, assim como da real necessidade das intervenções cirúrgicas com o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente do autor demanda dilação probatória. 19.
Em contrapartida, é certo que parcela significativa das intervenções vindicadas foi autorizada pelo plano réu, sendo a negativa trazida à baila derivada de parecer desempatador. 20.
Nessa toada, o relatório médico de ID 209110281, frise-se, devidamente fundamentado em estudos que sugerem a eficácia científica do tratamento postulado, assume preponderante relevo probatório, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual. 21.
Isso porque é plenamente possível que a incursão na fase instrutória, mediante avaliação do autor e de seu quadro clínico, demonstre a adequação da pretensão posta, em detrimento da conclusão da junta médica. 22.
Assim, é de rigor prestigiar o direito à saúde autoral, sobretudo porque a vulnerabilidade à qual está sujeito o faz preponderar, por ora, sobre o direito patrimonial da ré. 23.
O perigo de dano, a seu turno, está demonstrado pela própria natureza da moléstia que acomete o autor. 24.
Por fim, há de se destacar que o pedido antecipatório apresenta caráter de reversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, verificada a inadequação do tratamento, é possível o ressarcimento dos valores eventualmente despendidos pela ré. 25.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC e com o intuito de evitar dano irreversível, tenho que a melhor solução é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR à ré que autorize e custeie a integralidade do tratamento indicado nos relatórios médicos de IDs 209110277 e 209110281, inclusive os quesitos negados (ID 209110279), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), limitada, inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 25.1.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória. 25.2.
Intimem-se, com urgência, as partes.
O mandado de intimação da ré deve se fazer acompanhar dos relatórios médicos de IDs 209110277 e 209110281 e ser encaminhado para os seguintes endereços (físico, eletrônico e telefônico): Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 4, Lote 575, Brasília/DF, CEP: 70.610-910; [email protected]; Telefone (61) 3424-4600. 26.
Sem prejuízo, a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 27.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 28.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 29.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 30.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 31.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 32.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 90.000,00 (ID 203546292). 33.
A renda da parte requerente é superior a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 34.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, e consequente revogação da tutela de urgência concedida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
29/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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28/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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