TJDFT - 0740765-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740765-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:33:10.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740765-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AUTOR) contra DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS - CPF: *14.***.*72-24 (REU).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, PLACA REM4I70.
Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido e cumprido.
Citado, o réu não contestou o pedido, tampouco purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esta é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A questão posta sob apreciação não requer a produção de outras provas, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a parte ré, apesar de citada, deixou de contestar a demanda ou mesmo purgar a mora, operando-se, destarte, os efeitos da revelia, fazendo incidir a regra preconizada no art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da controvérsia.
Com efeito, diante da ausência de contestação, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
A inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações do mútuo feneratício.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia oferecida.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Declaro resolvido o mérito do feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Já houve o levantamento da restrição via RENAJUD após o transcurso do prazo para purgação da mora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
27/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:52
Outras decisões
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30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 12:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DAVID WINDERBERG DE SOUZA DIAS em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:22
Outras decisões
-
09/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:15
Declarada incompetência
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29/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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